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Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais é passo decisivo na prevenção de crimes

  • Atitude, Comportamento, Destaque 3, Sub-Editoria Atitude
  • 2024-12-10
  • Sem comentários
  • 3 minutos de leitura

Diretora da Adepol do Brasil e secretária de Segurança Pública de Santos, Raquel Gallinati

Por Raquel Gallinati

A sanção da Lei nº 15.035/2024, criando o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, representa um marco na proteção contra crimes sexuais no Brasil, trazendo avanços significativos no fortalecimento da segurança das vítimas e na prevenção de novos casos. Esta legislação modifica o Código Penal com o objetivo de aprimorar o combate aos crimes contra a dignidade sexual, instituindo um sistema público de consulta que disponibilizará informações sobre condenados por esses delitos. A iniciativa é um passo essencial para proteger mulheres, crianças e adolescentes, garantindo ao mesmo tempo o sigilo absoluto do processo e a preservação das informações relacionadas às vítimas.

O novo cadastro público trará informações sobre condenados em primeira instância por crimes graves contra a dignidade sexual, incluindo nome completo, CPF, descrição do crime e pena aplicada. São os delitos:

• Estupro (art. 213)
• Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B)
• Estupro de vulnerável (art. 217-A)
• Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B)
• Mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227)
• Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adultos (art. 228)
• Manutenção de casa de prostituição (art. 229)
• Rufianismo (art. 230).

Importante ressaltar que a medida busca ampliar a transparência e fortalecer os mecanismos de proteção, contribuindo para a segurança de toda a sociedade.

O sistema também assegura o respeito aos direitos fundamentais, determinando a exclusão dos dados caso o réu seja absolvido em instâncias superiores, em consonância com os princípios de presunção de inocência e devido processo legal.

A nova lei sancionada aproxima o Brasil de práticas internacionais bem-sucedidas. Nos Estados Unidos, desde 1996, o National Sex Offender Public Website (NSOPW) mantém um cadastro público de ofensores sexuais. A iniciativa surgiu como parte da Megan’s Law, criada após o brutal assassinato de Megan Kanka, de apenas 7 anos, por um vizinho com histórico de crimes sexuais.

O modelo americano possibilita que comunidades consultem dados detalhados, como identidade, endereço e fotografia de condenados. Essa transparência é um dos pilares da proteção comunitária, alertando a população sobre possíveis riscos. Com o tempo, a legislação foi ampliada por normas como o Adam Walsh Act, consolidando-se como referência global no combate a crimes sexuais.

Na Europa, a Convenção de Lanzarote, adotada em 2007, representa outro marco. Esse tratado internacional reforçou a proteção de crianças contra abusos sexuais, incentivando a criação de registros compartilhados entre os Estados-Membros da União Europeia. Essa rede de dados permite monitorar deslocamentos de condenados e restringir o acesso a menores em qualquer país da região, consolidando um esforço coletivo contra a exploração infantil.

No Brasil, a implementação do cadastro será um desafio que exigirá equilíbrio entre transparência e respeito aos direitos constitucionais. O veto presidencial à manutenção dos dados por até dez anos após o cumprimento da pena reflete essa preocupação, evitando possíveis excessos que poderiam ferir a dignidade humana.

Mais do que um instrumento punitivo, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Estupro é uma ferramenta essencial para a prevenção. Ele permitirá que instituições e cidadãos tomem decisões informadas, especialmente em ambientes que envolvam pessoas vulneráveis, como escolas, hospitais e empresas.

Além disso, o novo sistema sinaliza um alinhamento com as melhores práticas globais, mostrando que o Brasil está comprometido em adotar medidas efetivas para enfrentar os crimes sexuais de forma sistemática e integrada.

A Lei nº 15.035/2024 vai além da esfera legal. Ela é um compromisso ético com a segurança e a dignidade das vítimas em potencial. Em tempos de crescente demanda por justiça social, essa legislação reafirma que a proteção dos mais vulneráveis é uma prioridade.

Sua implementação bem-sucedida será um marco ético na consolidação de uma política pública que combina tecnologia, transparência e respeito aos direitos humanos, pavimentando o caminho para uma sociedade mais segura e vigilante.

*Raquel Gallinati é delegada de polícia, mestre em Filosofia e pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal. Atua como secretária de Segurança Pública de Santos e é Diretora da Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) do Brasil.

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