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Venda de Imóveis em Inventário Agora é Facilitada com a Nova Resolução do CNJ

  • Atitude, Comportamento, Sub-Editoria Atitude
  • 2024-11-27
  • Sem comentários
  • 3 minutos de leitura

Escritura Pública Elimina Necessidade de Alvará Judicial

No segundo semestre de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/2024, que traz mudanças significativas para o campo do Direito Sucessório. Uma das principais inovações é a possibilidade de venda de imóveis que compõem inventários sem a necessidade de alvará judicial, tornando o processo mais rápido e acessível, ao permitir que a venda seja realizada por meio de escritura pública.

Anteriormente, para realizar a venda de um imóvel em inventário judicial, era preciso um alvará judicial, ou seja, uma autorização formal de um juiz, que avaliava o caso antes de permitir a venda. Agora, esse passo é simplificado: basta que o inventariante – responsável pelo espólio do falecido – se dirija a um Cartório de Notas para formalizar a transação por escritura pública.

André Andrade, advogado e professor de Direito Civil com Mestrado em Família, comenta sobre o impacto da resolução: “Essa mudança facilita muito a vida de quem está lidando com um inventário, já que o processo de venda de imóveis antes era demorado e repleto de burocracia. Muitas vezes, os herdeiros optavam por alternativas informais que geravam insegurança e possíveis prejuízos financeiros.”

Apesar dos benefícios, a alienação extrajudicial exige o consenso de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente. “Se houver discordância entre as partes, a venda ainda precisará ser autorizada judicialmente”, explica Andrade. Além disso, alguns requisitos devem ser atendidos para que a venda ocorra por escritura pública, incluindo:

  • Destinação dos valores da venda para cobrir despesas do inventário, como impostos, emolumentos cartorários e honorários advocatícios;
  • Garantia por parte do inventariante de que os recursos serão alocados conforme previsto;
  • Inexistência de restrições judiciais sobre o imóvel e os herdeiros, comprovada mediante certidões;
  • Cumprimento do prazo de até um ano para pagamento das despesas do inventário com os recursos da venda.

“A medida representa uma simplificação significativa para o inventário, poupando tempo e custos para os herdeiros e aumentando a liquidez de imóveis no mercado”, acrescenta o advogado. Com a possibilidade de venda mais ágil e segura, o mercado imobiliário também se beneficia, uma vez que facilita a transação e preserva o valor de mercado dos imóveis.

A resolução reflete um movimento de modernização e desburocratização do Direito Sucessório brasileiro, permitindo que o processo de inventário seja mais célere e acessível, sem perder as garantias para casos em que a via judicial seja necessária. “Com a alienação extrajudicial, o processo de partilha se torna menos oneroso e mais eficiente, o que representa uma conquista para os herdeiros e para o sistema de justiça”, conclui André Andrade.

Essa mudança é um marco para o Direito Sucessório e promete beneficiar diretamente inúmeras famílias e dinamizar o mercado imobiliário, criando uma perspectiva mais simplificada para a partilha de bens em processos de inventário.

O advogado André Andrade, professor de Direito Civil e Mestre em Família, explica um pouco sobre essa novidade:

“Essa Resolução facilita bastante a situação de pessoas que estão com um inventário em curso, pois antigamente a venda do imóvel era muito burocrática e demorada e, muitas vezes, acabava sendo feita de uma forma não oficial, o que gerava perdas financeiras e insegurança para as partes”, comenta André Andrade.

Mesmo vendo essa mudança de forma positiva, o advogado explica que existe uma condição indispensável para a alienação extrajudicial: “para que essa escritura seja feita no cartório, todos os herdeiros do falecido e o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisam concordar com o pedido de alienação do imóvel”. Se houver qualquer parte discordante, não é permitida a venda por escritura pública, ficando mantida a necessidade de alvará judicial nesse caso.

Sobre André Andrade

Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674, Professor de Direito Civil, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea, Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil, Bacharel pela Universidade Federal da Bahia e membro associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Atualmente é sócio do Braz & Andrade, escritório especializado em processos estratégicos.

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