Por Ana Paula Carneiro
A Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE) que foi aprovada em 13 de Julho de 2018, pelo então Presidente Michel Temer, visa uma estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil, a ser implementada pela União, em cooperação com os estados, o Distrito Federal, os municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. Alguém desavisado do histórico recente dessa lei, pode admirar-se pelo fato de uma lei tão importante para o desenvolvimento social do povo brasileiro, ter sido assinada por um ex-presidente golpista, tudo poderia se explicar pelo fato do dia se tratar de uma sexta-feira 13, o que casaria muito bem com todo o horror político, que o Brasil estava vivenciando desde o Impeachment da Presidenta Dilma Roussef. Mas não foi a data pitoresca, ou quem a assinou o fato mais importante que caracterizou essa lei, mas sim a sua construção, por meio de escuta ativa, através dos conselhos e grupos de trabalho que aconteceram por anos, e que resultou num documento chamado PNLL- Plano Nacional do Livro e Leitura.
Foram mais de 10 anos até a sua estruturação. Em 2015 a DLLLBDiretoria do livro, leitura, literatura e biblioteca e o Secretário Executivo do PNLL, o Sr. José Castilho Neto, representantes do CSLLL- Conselho Setorial do livro, leitura e literatura, do CNPC- Conselho Nacional de Políticas Culturais entregaram a Senadora Fátima Bezerra o Projeto do PNLL para que o mesmo fosse inicializado junto ao Senado. Em maio de 2016 o projeto foi protocolado no Senado. Em 12 de Julho de 2017 o Senador Paulo Paim entregou o relatório favorável ao projeto. Em 19 de Setembro de 2016 o Senado abriu uma consulta pública que alcançou uma participação popular representativa. Em 25 de abril de 2017 o projeto foi aprovado em unanimidade pela Comissão de Educação e Cultura Especial do Senado. Em 31 de maio de 2017 a então denominada PL 7752/2017 chega a Câmara dos Deputados. Em 09 de Agosto de 2017 o projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Cultura. Em 04 de Outubro de 2017 é aprovada a proposta na Comissão de Educação. Em seguida na comissão de Constituição e justiça e de Cidadania. Até que na Sexta-feira 13 de Julho de 2018 foi finalmente assinada a lei 13.696 de 2018, chamada Política Nacional de Leitura e Escrita, mas carinhosamente chamada de Lei Castilho, por ser ele até hoje grande ativista na condução para a efetivação dessa lei.
Abaixo a íntegra da lei:
Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018.
Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil. Ver tópico
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. Ver tópico
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita: Ver tópico
I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
III – o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
IV – a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
V – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:
I – Plano Nacional de Educação (PNE);
II – Plano Nacional de Cultura (PNC);
III – Plano Plurianual da União (PPA).
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II – fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
III – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
IV – desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V – promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;
VI – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
VII – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;
VIII – promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
IX – incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC;
X – incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte.
§ 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
§ 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento.
Art. 6º Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho